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O Inventário Judicial e Extrajudicial

  • Foto do escritor: Pauli Advocacia
    Pauli Advocacia
  • 24 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

O que é o inventário?

É o procedimento legal cabível quando ocorre o óbito de uma pessoa que possui bens ou dívidas em seu nome. Neste procedimento será informado os sucessores do de cujos, seus bens e suas dívidas, procedendo-se à avaliação do patrimônio e dos encargos com o objetivo de se obter a partilha das posses e propriedades do falecido.

Sem a realização do inventário, os bens continuam em nome do de cujus, não sendo possível a transferência de titularidade do patrimônio, que permanecerá no nome do falecido.

O prazo para instauração do processo de inventário e partilha é de 2 (dois) meses contados do falecimento, consoante artigo 611, do Código de Processo Civil. No entanto, por conta da promulgação da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, o prazo para entrada com a ação de inventário dos óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro restou suspenso até 30 de outubro de 2020, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Cumpre esclarecer, contudo, que a representação do conjunto de bens e direitos da pessoa falecida, conhecido como espólio, só possível com a nomeação de inventariante compromissado, o que só ocorre com a abertura de inventário, judicial ou extrajudicial. Enquanto isto não acontecer, o espólio continuará na posse do administrador provisório, ficando este responsável pela prestação de contas dos frutos obtidos com os bens do falecido e respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa, consoante artigos 613 e 614, do Código de Processo Civil.

O inventário dos bens deixados pelo de cujos poderá tramitar sob a forma judicial ou extrajudicial. Conheça mais sobre elas:

Inventário judicial:

É a forma de transmissão de bens por meio de um processo judicial. É obrigatório quando ocorrer alguma das seguintes condições: quando há testamento conhecido do falecido, quando há menores ou incapazes entre os herdeiros e sucessores ou na ocorrência de desacordo entre os herdeiros sobre os termos de partilha.

Representado por um advogado, o inventariante irá apresentar a relação de herdeiros, os bens, os direitos e as dívidas ao Juiz, tudo isso com a documentação como comprovação. Poderá ser requerida, ainda, a citação dos demais herdeiros, caso estes não estejam representados pelo mesmo advogado do inventariante.

Após isto, o Juiz analisará a proposta de partilha apresentada, ouvindo as partes quando estas não estiverem representadas pelo mesmo advogado. Havendo concordância entre os herdeiros, o Magistrado homologará a partilha e determinará a expedição de mandado para as averbações necessárias. Não havendo acordo entre os sucessores, o Juízo partilhará os bens de maneira igualitária, podendo ocorrer, inclusive, o sorteio dos quinhões hereditários.


Quando os débitos estiverem regularizados e os herdeiros concordarem com a partilha dos bens, será necessário fazer o pagamento do ITCMD (imposto incidente nas transmissões causa mortis ou na doação de bens), que nada mais é que um imposto estadual que deverá ser pago pelos herdeiros de acordo com a cota-parte de cada um. Apenas com o pagamento do referido imposto é que o procedimento de inventário judicial poderá ser finalizado.

Inventário extrajudicial:

Diferentemente do inventário judicial, o extrajudicial, aquele realizado em Cartório, tem tramitação mais rápida, porém ele possui algumas exigências como: não haver menores de idade ou incapazes na sucessão, que haja concordância entre todos os herdeiros, todos os bens sejam partilhados, impossibilitando a partilha parcial; todas as partes estejam representadas por um único advogado; quitar todos os tributos, inclusive o ITCMD (imposto incidente nas transmissões causa mortis ou na doação de bens); e que o falecido tenha tido como seu último domicílio no Brasil.

O inventário extrajudicial foi instituído no Direito brasileiro pela Lei nº 11.441/2007. Esse tipo de inventário é realizado em cartório mas, mesmo sendo extrajudicial, é obrigatória a participação de um advogado.

Sendo assim, quando o advogado tiver consigo todos os documentos necessários, e procedendo com todos os requisitos listados acima, após o pagamento de todas as dívidas e tributos devidos, será lavrada a escritura pública de inventário que, posteriormente, será levada a registro, transferindo definitivamente a propriedade dos bens inventariados.


Ficou com alguma dúvida acerca do tema? Deixe sua pergunta nos comentários! Colaboração: Dra. Micheli Ana Pauli (OAB/SC n. 19.298) e Dra. Edimary Rengel (OAB/SC n. 49.565).

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